O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 0012310-18.2011.4.01.4000, entendeu que dirigentes de entidades representativas de classe não devem ser nomeados para integrar órgãos processantes disciplinares instaurados para apurar fatos e condutas envolvendo os servidores da categoria cujos interesses representam.
Nos termos do voto da Relatora, Juíza Federal Olívia Mérlin Silva, “ainda que determinadas situações não estejam expressamente expostas nos mencionados dispositivos [Lei n. 8.112/1990 e Lei n. 9.784/1999], a existência de dúvida razoável quanto à imparcialidade dos membros da comissão processante vicia o processo administrativo pela inobservância da regra constante do art. 150 da Lei n. 8.112/90”.
Afinal, ainda segundo a Relatora, “evidente que, implicados em processo administrativo disciplinar, os associados buscarão a representação dos seus interesses, sejam coletivos ou individuais, junto à entidade”.
Por essas razões, negou-se provimento à apelação do ente público e à remessa necessária, de modo que foi mantida a sentença concessiva da segurança em favor de dirigentes que se declararam suspeitos/impedidos, por razões de foro íntimo, de atuar em processo administrativo disciplinar para apurar conduta de servidores representados pela entidade de classe.